Residencial Alpha Garden

19 novembro 2006

 

ANIMAIS

Caros condôminos, a Constituição Federal, o novo Código Civil e a Lei nº 4.516/64 (Lei que regula os Condomínios) cuidam dos nossos direitos individuais, disciplinam o direitos e os limites da propriedade, seu uso, gozo e fruição.
Em nosso Condomínio Alpha Garden há reclamação (e muita!) sobre animais, uma vez que o Regimento Interno, item ANIMAIS DOMÉSTICOS, dispõe em seu art. 74 que:
“Os condôminos poderão manter em suas unidades animais domésticos de pequeno porte e raça não proibidos por lei pertinente”.
Assim, o proprietário do animal, deverá levar em conta questões como: segurança das pessoas; sossego e a salubridade dos demais condôminos. A transgressão de qualquer um desses fatores poderá influir nas condições indispensáveis à vida tranquila de todos, o que poderá repercutir, inclusive, em sanções judiciais, tais como retirar o animal do local, sem prejuízo dos danos morais e materiais apurados, caso o condômino prejudicado bata às portas da Justiça.
Sensatez, esta é a palavra para vivermos em tranquilidade. Não podemos ser intransigentes.
Não há possibilidade de alguém impor aos demais suas preferências e gostos, como também seus desafetos e traumas. Todos devem respeitar os limites do direito de terceiros para que seus próprios limites de direitos individuais sejam respeitados. A solução é simples e conhecida por todos: os seus direitos começam onde terminam os do seu vizinho.
Seguem decisões judiciais para ilustrar como o Poder Judiciário pátrio interpreta o assunto:
1. Animais
Presença de animais em unidade autônoma - Interpretação da norma condominial

À presença de animal de pequeno porte na unidade autônoma não caracteriza violação da lei interna, que há de ser interpretada em consonância com a regra do art. 524 do C. Civil." (TACiv-RJ, 2º GR. Câms. EI na Apel. 55.426/88. Voto unân. Rel. Juiz Carlos Motta).
2. Animais
Proibição de animais em condomínio deve ser relativizada

Os termos das convenções condominiais proibindo a presença de animais devem ser relativizados. A decisão, unânime, é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao prover apelo de moradores de um prédio em Novo Hamburgo, que postularam o direito de terem no apartamento um cão da raça chow-chow, de porte médio, apesar de as normas condominiais permitirem somente a permanência de animais de pequeno porte.
O relator do recurso no TJ, Desembargador José Francisco Pellegrini, manifestou-se contrário à aplicação literal da convenção, uma vez que o porte do animal, por si, não define sua periculosidade ou a perturbação que possa trazer ao condomínio. “Relativizando-se a norma condominial, que não pode retirar o direito do condômino de ter consigo a companhia de animal que escolha, resta dar-lhe a interpretação razoável que garanta, em todo caso, o direito dos demais condôminos à higiene, segurança e sossego”.
O voto foi integralmente acompanhado pelos Desembargadores Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes e André Luiz Planella Villarinho. Proc. 70003306156.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 25/7/2002
3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTUÇA
1) Acórdão RESP 10250 / RS
;
RECURSO ESPECIAL 1991/0007439-0. Relator
Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088)
Ementa:
I - Ao condomínio assiste legitimidade para postular em juízo a nulidade de deliberação, tomada em assembléia geral, que contrarie a lei, a convenção ou o regimento interno do condomínio.
II - A exegese conferida pelas instâncias ordinárias a referidas normas internas não se mostra passível de análise em sede de recurso especial (Enunciado n. 5º da Súmula/STJ).
III - Fixado, com base na interpretação levada a efeito, que somente animais que causem incômodo ou risco à segurança e saúde dos condomínios é que não podem ser mantidos nos apartamentos, descabe, na instância extraordinária, rever conclusão lastreada no exame da prova, que concluiu pela permanência do pequeno cão.
Data da Decisão – 23/03/1993; Orgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Decisão - Por unanimidade, não reconhecer o recurso.

Comments: Postar um comentário



<< Home

Archives

novembro 2006   dezembro 2006   janeiro 2007   fevereiro 2007   março 2007  

This page is powered by Blogger. Isn't yours?