Residencial Alpha Garden

25 janeiro 2007

 

ACADEMIA DE GINÁSTICA

PREZADOS CONDÔMINOS
Muitos condôminos estão solicitando para que seja ativado o local destinado no clube para realização de exercícios físicos.
Pensando nesta possibilidade estamos coletando preços (a Rose, casa 35, está, também, fazendo coleta de preços). Já temos os folders e preços dos equipamentos Atlethic e consultei, também, preços via internet. No entanto, tenho algumas ressalvas a fazer:
1. os preços coletados estão sem descontos, embora a maioria dos equipamentos apresentem ofertas, mas como tais descontos, geralmente são por poucos dias, não levei em consideração este aspecto. No entanto, se decidirmos comprar, obviamente, levaremos em conta tal fator;
2. a escolha dos equipamentos como, por exemplo, bicicleta ergométrica; esteira elétrica; estações de ginástica e aparelho abdominal teve como critério de seleção os resultados mais eficazes que apresentam no corpo de quem está se exercitando;
3. a compra por meio de internet deverá levar em conta o valor do frete, pois nos preços coletados não constam tal acréscimo;
4. para que sejam adquiridos tais equipamentos precisamos marcar uma Assembléia, pois será necessário: estipular valor da taxa extra; quais equipamentos serão adquiridos; horário de utilização da academia; contratação ou não de professor especializado e demais situações que poderão surgir durante a reunião e que deverão ser disciplinadas.
Assim sendo, esclareço que o condômino que estiver interessado no assunto deverá se manifestar por telefone, por via e-mail ou por escrito para que possamos marcar a reunião e, consequentemente, incrementar a academia do condomínio.
Mais uma vez afirmo: estamos nos esforçando para contribuir, juntamente com a Rose, para a melhoria de nossa qualidade de vida, mas a participação dos interessados é fundamental, pois a decisão cabe a todos.
Atenciosamente, Glaucia Ribeiro, síndica.

24 janeiro 2007

 

JUSTIÇA DE MANAUS SUSPENDE COBRANÇA DE PONTOS ADICIONAIS - TV A CABO

PREZADOS CONDÔMINOS
Segue abaixo informação de interesse de todos publicada no Jornal do Commercio (AM) em 22/12/2006:
"A Vivax suspendeu temporariamente a cobrança de pontos adicionais no Amazonas, desde o último dia 19, em razão de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, em 15 de dezembro de 2006.
O comunicado da empresa distribuído à imprensa demonstra o descontentamento quanto à decisão judicial que obriga a operadora a suspender a cobrança, tendo em vista a aplicação da lei nº 3.074/2006 que isenta os usuários de pagarem o valor de R$ 14,90, cobrado pela concessionária, por cada ponto adicional. A lei foi homologada pelo governo do Estado no dia 31 de julho deste ano.
Uma liminar da juíza Etelvina Lobo Braga, da 3ª Vara da Fazenda Pública, já havia garantido à empresa o direito de continuar com a atividade comercial, mas nova ação do Tribunal revogou a o interposto.
Para a organização, um dos pontos críticos da decisão, 'é a forma discriminatória da abrangência da lei, já que atinge somente o serviço da Vivax (TV a Cabo), sem considerar que há outras formas de TV por assinatura em Manaus e que tem a mesma prática, justa e equilibrada, de oferta e cobrança de pontos adicionais', como consta no documento".

22 janeiro 2007

 

PONTO ADICIONAL TV A CABO

PREZADOS CONDÔMINOS
Segue, na íntegra, a Nota Técnica 07/2005 expedida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e o PROCON ESTADUAL DE MINAS GERAIS sobre ponto adicional de TV a cabo:

“MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL COORDENADORIA DA ÁREA DE SERVIÇOS - NOTA TÉCNICA 07/2005:
Ementa: (1) Em virtude do princípio do equilíbrio das relações de consumo, é prática abusiva acobrança por ponto adicional de TV a CABO na residência do assinante. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua Procuradoria de Defesado Consumidor em Minas Gerais e o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, no uso de suas atribuições, e o PROCON ESTADUAL DE MINAS GERAIS, órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e responsável pela proteção e defesa do consumidor no âmbito do Estado de Minas Gerais, a quem compete o planejamento, elaboração, proposição, coordenação e execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor no Estado de MinasGerais, com base no art. 4º do Decreto Federal nº 2.181/97, que regulamenta a Lei 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), expedem NOTA TÉCNICA para encaminhamento a todos os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC), bem como para divulgação econhecimento público dos fatos, fundamentos e conclusões sobre a ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DA COBRANÇA POR PONTO ADICIONAL DE TV A CABO, na forma a seguir exposta:
1 - DOS FATOS
O Procon Estadual de Minas Gerais – Procon-MG tem recebido diversas consultas e reclamações de consumidores e de Procon’s Municipais sobre aregularidade da cobrança que as concessionárias prestadoras de serviço de TV A CABO impõem aos consumidores que desejam instalar ponto extra, também conhecido por ponto adicional, para receptação do sinal de radiodifusão, no mesmolocal indicado no contrato firmado com o assinante. As operadoras de TV a CABO justificam a cobrança de um valor adicional na mensalidade do usuário por ponto instalado argumentando que o sobrepreço é decorrente dos custos do serviço gerado pela instalação e manutenção, bem como o contrato firmado com o consumidor contém cláusula expressa prevendo essa remuneração.
2 – DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1. – Conceituação do Ponto ExtraInicialmente, verificamos a necessidade de se definir o que representa a terminologia “ponto extra”, objeto dessa norma técnica, em diferenciação com o que se denomina “ponto escravo”, terminologia esta fomentada pelas concessionárias com a função de contrapor àquela e que, infelizmente, a nosso sentir, está trazendo uma pequena confusão. A terminologia “ponto escravo” é empregada para definir um ponto derecepção do sinal de radiodifusão que não seja autônomo, pois não existepossibilidade de se alterar a programação através dele, sendo totalmente dependente do ponto principal. Essa terminologia é utilizada ao ponto advindo do ato de se colocar um “divisor de cabo” (spliter) após o decodificador de sinal, de maneira que seja conectado dois ou mais aparelhos de televisão. Dessa maneira verifica-se que há o ponto principal, no qual se recebe o sinal codificado e se encontra o decodificador, permitindo a troca da programação, e um segundo ponto(ou mais), que é/são denominado(s) “ponto escravo”. Assim, o aparelho detelevisão conectado ao “ponto escravo” não irá gerar uma programação que sejaindependente, ou seja, não se pode acompanhar de maneira simultânea aprogramação no segundo televisor, mas tão-somente a programação que estejasendo veiculada no ponto principal. A programação a se assistir será a mesma em todas as conexões e somente no ponto principal se consegue modificá-la. Quanto às conexões denominadas “ponto escravo”, as concessionárias não impõem quaisquer restrições, inclusive esclarecem ao consumidor que elepode conectar aparelhos de TV após o decodificador.Já a terminologia “ponto extra” ou “ponto adicional” é empregada ao ponto que se encontra instalado na mesma dependência que se encontra o ponto principal, mas o sinal de radiodifusão é recebido de modo autônomo e simultâneo. Dessa maneira o ponto extra, quando conectado a um segundo aparelho de televisão, na mesma dependência do usuário, permite que se acesse o sinal de radiodifusão de maneira autônoma do ponto principal de modo que se possa assistir simultaneamente programações distintas. O “ponto extra” pressupõe o regular acesso como assinante ao serviço de TV a CABO e deve ser instalado dentro da dependência do usuário, para fins iguais ao do ponto principal – lazer, sem finalidades comerciais.
2.2 - Objetivo do contrato de serviços de TV a CABO
Para melhor análise sobre a abusividade ou não da cobrança do “pontoextra” ou “ponto adicional” quando do fornecimento do serviço de TV a CABO, deve-se, inicialmente, observar e compreender que a finalidade do contrato firmado entre o fornecedor e o consumidor é a recepção de sinais de radiodifusão.
Conforme a própria Lei nº 8.977/95 define, “O serviço de TV a CABO é o serviço de telecomunicações que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ouáudio, a assinantes, mediante transporte por meios físicos” (artigo 2º). A recepção dos serviços de TV a CABO se dá por meio de contrato de adesão, firmado entre a operadora e o assinante, assim denominados por força do artigo 5º da Lei 8.977/95. Por esse contrato, o assinante adquire o direito de, em local por ele indicado, receber os sinais de TV a CABO que a operadora oferece. Destarte, constata-se que o destino dos sinais emitidos pela operadora não é umdeterminado aparelho de televisão, mas sim o consumidor e tantas outras pessoas de sua família ou intimidade. Este é o objetivo do contrato de TV a CABO: permitir que o assinante, em local pré-determinado, tenha acesso aos sinais emitidos pela operadora, e não que um aparelho de televisão exclusivo seja acoplado ao terminal. A disposição dos sinais de TV a CABO no local indicado pelo consumidor é o efeito desejado e esperado do contrato firmado com a operadora.
2.3 – Legislação específica do serviço de TV a CABOO serviço de TV a CABO é regulamentado pela Lei Federal 8.977, de 06 de janeiro de 1995, que dispõe sobre as regras gerais referentes à prestação do serviço de TV a CABO, englobando assuntos como outorga de concessão para exploração da atividade, regime das empresas concessionárias, instalação e operação dos serviços, direitos e deveres dos usuários e das operadoras, política tarifária e a obrigação de manter serviço adequado. Todavia, é fácil constatar que a relação entre a concessionária e o assinante configura uma inquestionável relação de consumo, motivo pelo qual o vínculo existente derivado do contrato está subordinado à Lei Federal 8.078/90 (CDC) e ao Decreto 2.181/97, bem como às demais normas protetoras do consumidor, sejam no âmbito federal, estadual ou municipal.
Dessa maneira, não obstante a legislação específica regulamentar oserviço de prestação de TV a CABO, as relações decorrentes do contrato para aefetiva prestação de serviço, firmado entre a concessionária e o assinante, deverão observar o regramento consumerista, que garante direitos e coíbe condutas tortuosas ou abusivas. Logo, o contrato firmado possui os limites fixados na leimaior do consumidor (CDC), sendo aplicável na relação todas as salvaguardas ali previstas, além dos direitos específicos previstos na legislação própria do setor.
2.4 – Definição do Serviço de TV a CABO
Delimitada a legislação existente a respeito da prestação de serviço deTV a CABO, entendemos imprescindível, para melhor entender a questão ora posta, definir o serviço prestado pelas operadoras de TV a CABO, se é de caráterprivado ou público. A permissibilidade da prestação do serviço se dá mediante concessão do poder público, sendo esse ato tratado na Lei 8.977, de 06 de janeiro de 1995, motivo pelo qual não há qualquer dúvida de que os serviços de TV a CABO são serviços públicos. Sendo serviço público, a sua prestação se efetivará tendo como parâmetro os requisitos previstos no artigo 175 da Constituição da República. Ao setor, igualmente se aplicam os preceitos da legislação detelecomunicações, por força do artigo 2º da Lei 8977/95, sendo que entendemos não ser despiciendo aqui citar que a 3ª Câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria da República (Ministério Público Federal), na 7ª reunião ordinária do ano de 2002, realizada aos 07 dias do mês de agosto, no julgamento do procedimento administrativo de nº 1.34.004.000040/2000-96 – PR/SP, ao expedir recomendação às concessionárias de telefonia para que disponibilizassem datas opcionais de pagamento aos consumidores dos serviços, estenderam a recomendação às empresas concessionárias de TV a Cabo. A decisão colegiada se deu em razão de as concessionárias serem prestadoras de serviço público e por esse motivo devem obedecer aos preceitos da legislação de telecomunicações,além da Lei 8977/95.
Ressaltamos, além disso, que o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do serviço prestado pelas concessionárias e reconhecertratar-se de serviço público, decidiram que os planos de prestação dos serviços não podem ser modificados unilateralmente e determinaram que os reajustes dos valores cobrados devem obedecer à regra geral dos serviços públicos, aplicando-se a periodicidade anual (Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em ação proposta pelo Ministério Público da Comarca de Uberlândia). O excelso Pretório ainda sinaliza que os serviços de TV a CABO, em virtude de sua disseminação na sociedade, atendendo indistintamente a todas as classes sociais, estando hoje integrado ao dia a dia da sociedade, deve ser considerado serviço público essencial, pois constitui lazer da população, estando, assim, incluído nos direitos e garantias fundamentais, como direito social (artigo 6º da Constituição Federal). Em se tratando de serviço público de radiodifusão sonora e de sons e imagens, essencial à informação, ao entretenimento e à educação da população, a Lei 8.987/95 não se aplica, por força de seu artigo 41. Entretanto, a legislação que regulamenta o serviço deve seguir os parâmetros constitucionais editados no artigo175, com a particularidade de que não há exclusividade de empresa na área de prestação do serviço, devendo as concessionárias atuarem, simultaneamente, como intuito de se fomentar a concorrência. Constata-se, entretanto, que a Lei 8977/95 atende aos requisitos exigidos na Constituição Federal, pois dispõe a respeito do regime das empresas concessionárias, dos direitos específicos dos usuários (além daqueles previstos na Legislação de Consumo – CDC), da política tarifária e da obrigação de manter o serviço adequado.
2.5 – Ponto Extra – Cobrança – Ilegalidade
2.5.1 – Inexistência de previsão legal
Uma vez que a prestação do serviço de TV a CABO representa uma concessão de serviço público, somente pode ser objeto de tarifa aquilo que possui anterior e expressa previsão legal, conforme exige o artigo 175 da Constituição da República, sendo vedada qualquer cobrança que não esteja contemplada na política tarifária, sob pena de se desvirtuar a concessão outorgada pelo Poder Público e ocorrer o enriquecimento injusto. Toda e qualquer espécie de remuneração necessita estar prevista de maneira clara e objetiva na legislação, sendo defeso qualquer interpretação com o intuito de auferir remuneração estranha ao objeto da concessão. Os parâmetros para se comensurar a remuneração do serviço público prestado de TV a CABO se encontram na legislação que regulamenta o setor (Lei8.977/95), momento em que o legislador auferiu a complexidade envolvida na prestação do serviço e dispôs sobre seus custos. As empresas concessionárias, ao se candidatarem à concessão, elaboram e estudam planilhas de custos em conformidade ao que a lei exige: fazer a distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio a assinantes, mediante transporte físico, com qualidade e desempenho na exploração do serviço. A prestação do serviço, que é disponibilizar o sinal de radiodifusão ao assinante, se efetivará mediante a formalização do contrato, onde estará prevista a forma e o valor da remuneração pelo serviço a ser prestado. Nos termos do artigo 26 da Lei 8.977/95, “o acesso, como assinante, ao serviço de TV a CABO é assegurado a todos que tenham suas dependências localizadas na área de prestação de serviço, mediante o pagamento pela adesão, e remuneração pela disponibilidade e utilização do serviço”. De outro modo, o artigo 30 da legislação específica define os direitos daoperadora de TV a CABO e limita a remuneração a ser exigida, indicando que a mesma somente pode incidir em relação aos serviços prestados. Precedentemente, o artigo 23 da lei em questão, ao regulamentar a operação do serviço, dispõe que os preços e as condições de remuneração deverão ser compatíveis com as práticas usuais de mercado e com os custos de operação. Depreende-se que a política remuneratória prevista na lei queregulamenta a concessão do serviço público de TV a CABO contempla duas modalidades de cobranças: uma, quando da assinatura do contrato, a título de adesão, visando a cobrir os custos operacionais efetuados até então e uma segunda, periódica, a título de assinatura, com o intuito de remunerar a disponibilidade e a utilização efetiva dos serviços.
Ora, a contraprestação remuneratória do serviço de TV a CABO deve ser medida considerando-se aquilo que constitui efetivamente os custos visando àfinalidade do contrato. Deverá a operadora observar que o serviço que o Poder Público lhe outorgou por concessão é a disponibilização do sinal de TV na dependência do consumidor. Não é por outro motivo que o artigo 26 da Lei 8.977/95 prevê que o serviço é garantido a todos que tenham suas dependências localizadas na área geográfica de cobertura da concessionária. Assim, cumpre à concessionária disponibilizar o sinal de radiodifusão, por meio de cabos, na dependência dos consumidores, e não em um único aparelho de televisão. Conclui-se, pois, que a legislação permite a remuneração pelo serviço que tenha por finalidade disponibilizar o sinal na dependência do consumidor, que é exatamente o objeto da concessão outorgada pelo Poder Público. A própria definição em lei do serviço traduz essa finalidade, conforme se depreende de seu art. 2º, que expressamente prevê que o serviço de TV a CABO consiste na disponibilização do sinal de radiodifusão ao assinante. Logo, a remuneração deverá observar os custos para o transporte do sinal. A Lei Federal 8.977/95 não dispõe, em momento algum, sobre “ponto adicional” ou “ponto extra”. Destarte, constata-se que o instrumento normativo específico da atividade de operação de TV a CABO não permite que a concessionária remunere o “ponto extra”, tendo em vista não considerar que haja serviço extra a ser disponibilizado. Como dito, o objetivo da lei é regulamentar a prestação de serviço, e ela o define como a colocação do sinal de radiodifusão naresidência do assinante.
2.5.2 – Inexistência de prestação de serviço adicional. Conforme visto anteriormente, o serviço de TV a CABO consiste na disponibilização de sinais de vídeo e/ou de áudio na dependência do assinante, mediante transporte por meio físico. Desse modo, uma vez disponibilizado o sinal, cumpre verificar qual o acréscimo na prestação de serviço que a instalação de um“ponto extra” proporciona.
De imediato, constata-se que inexiste qualquer acréscimo na prestação do serviço público outorgado mediante concessão à operadora, pois a finalidade do serviço já está satisfeita, que é a entrega do sinal ao consumidor. Nenhum outro serviço permanente e contínuo é prestado ao consumidor, uma vez que todo equalquer custo já está agregado ao custo do ponto principal. Ademais, considerando que o serviço de TV a CABO aqui tratado possui como destinatário final o consumidor, que não se utilizará do serviço com finalidade comercial ou lucrativa, bem como a disponibilização do sinal ocorrer no interior da residência (asilo inviolável da pessoa), é evidente que o fornecedor não pode ditar regras de fruição do bem adquirido, pois é inconcebível que se possa criar condutas de procedimento na intimidade de outrem. Nesse sentido, entendemos ser da mais alta relevância aqui transcrevero entendimento exarado pelo Eminente Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta Capital, Dr. Jair José Varão Pinto Júnior, que no processo de nº 024.03.886.368-4, ao entender que não é lícita a cobrança do “ponto extra”, destacou que qualquer eventual prejuízo que a sua instalação possa ocasionar ficará adstrita ao usuário,entendimento este que foi confirmado pelo extinto Tribunal de Alçada na Apelação registrada sob o nº 2.0000.00.416.023-8/000, figurando como Relator o hoje Desembargador Dídimo Inocêncio de Paula. (veja a errata na última página) ‘Uma vez dentro da residência do consumidor, viabilizada a prestação dobem da vida, não pode o fornecedor intervir no uso e distribuição física daquele sinal, ditando o local de sua fruição que, com isso, pode legitimamente ser ditado e eleito pelo consumidor que detém o direito líquido e certo de usar o sinal como bem lhe aprouver dentro da unidade residencial para a qual o mesmo foi destinado. O laudo pericial é claro ao afirmar que: “... as perdas de intensidade de sinal ocorrem nos cabos e nos elementos da rede denominados ‘divisores de sinal’. Tais elementos são utilizados para distribuir os sinais com qualidade em mais de um ponto de CATV NO TERMINAL DO ASSINANTE OU SEJA NO DOMICÍLIODO ASSINANTE DA CATV. Afigura-se de maior relevância aqui destacar que a perícia procedida no processo em pauta (nº 024.03.886.368-4) inicialmente indicou um custo extra pela manutenção do ponto extra, que seria a manutenção da rede interna do ponto principal ao ponto adicional e manutenção das redes externas, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos ativos (amplificadores) e passivos (divisores e acopladores). Porém, posteriormente, foi reconhecido que a manutenção em si não gera custos extras à operadora, pois a manutenção interna, se necessário de reparo, irá gerar um único custo, inexistindo “manutenção da rede interna”, ou seja, uma prestação de serviço contínua. Do mesmo modo, o custo da manutenção da rede externa já se encontra inclusa na remuneração pela assinatura, sendo que o pagamento tendo como fato gerador o ponto adicional representa um ganho sem que exista uma correspondente prestação de serviço. Por fim, conforme já visto acima, a perícia estabeleceu que o uso do ponto extra implica perda de intensidade de sinal no cabo e nos elementos de rede denominados divisores de sinal. Que tais “divisores são utilizados especificamente para distribuir os sinais com qualidade no terminal do assinante, ou seja, no domicílio do assinante”. Assim, poderá o assinante arcar com os custos de amplificação do sinal em sua residência, ou mesmo se contentar com uma pequena diminuição da intensidade em seu domicílio, sendo que não existe serviço permanente a justificar remuneração contínua. Portanto, a lei ao estabelecer que a operadora deva instalar e manter a infra-estrutura adequada à prestação de serviço, significa que, firmado o contrato e definida a programação oferecida na forma de “pacotes”, deverão estar disponibilizados ao assinante os sinais de vídeo e de áudio para que ele possa acessar livremente os canais que compuserem a programação contratada. No ponto instalado, na residência do assinante, devem chegar os sinais correspondentes à totalidade dos canais previstos no pacote de programação e, a partir desse momento, o seu uso não pode ser limitado, pois o objeto do contrato não se restringe a um único canal, ao contrário, está garantida a fruição simultâneade todos. Paga-se pelo “pacote”, cabendo ao assinante gozá-lo da melhor forma que lhe convier e, caso ele possua dois os mais aparelhos de recepção (televisores), nada impede que esses aparelhos sejam conectados ao ponto desinais de TV a CABO e ligados concomitantemente em diferentes emissoras. Entendimento em contrário violenta direitos básicos assegurados aos usuários dos serviços de telecomunicações, pois é vedado qualquer discriminação quanto às condições de acesso e fruição do serviço (art. 9º, III, do Regulamentodos Serviços de Telecomunicações). Outrossim, merece análise o eventual serviço de decodificação do sinal pela operadora de TV a CABO. Porém, não se pode incorrer na falsa percepção deque está acontecendo uma prestação de serviço à parte, pois a codificação do sinal é um mero ato de liberalidade da operadora, sendo que ao consumidor nada aproveita ou interessa tal situação. Ao contrário, conforme as reclamações que chegam ao nosso serviço de proteção ao consumidor, verifica-se que a perda da identidade original do serviço de televisão figura-se como uma das principais queixas, pois de imediato é entregue ao consumidor um novo aparelho de controle remoto que desqualifica os serviços originais do aparelho de televisão. Entendemos que não é despiciendo aqui ressaltar que a faculdade prevista no art. 30, inciso III, da Lei 8.977/95 quanto à codificação dos sinais pelas operadoras, é a título de permissão, ou seja, não é um procedimento obrigatório. Mas, o que se vê é que as operadoras estão abusando dessa permissividade, pois violando de maneira flagrante o art. 23 da referida legislação, estão a codificar os canais de sinais abertos e de utilização gratuita, assunto este que não estenderemos aqui por não ser objeto da presente norma. Diante disso, mostra-se patente que o consumidor não pode ser onerado em razão do procedimento de codificação de sinais, pois essa prática serve, apenas, e tão-somente para atender interesses exclusivos da operadora, trazendo, sem dúvida, prejuízos inequívocos aos usuários, como dito acima. Logo, é inconcebível querer que o consumidor seja responsável pela prestação de um serviço que não deu causa, não quer e não lhe traz qualquer utilidade.
2.5.3 – Ilegalidade na cobrança
Diante do exposto nos itens anteriores, encontra-se bem determinado que a cobrança de valores por parte das operadoras de TV a CABO relativo ao ponto extra, configura uma prática abusiva, pois está a ocorrer uma obtenção de vantagem manifestamente excessiva do consumidor, o que é defeso pela norma esculpida no inciso V do art. 39 do CODECON. Além de configurar prática abusiva, a toda evidência demonstra ser um ato ilegal, pois em se tratando de concessão de serviço público, a cobrança de uma remuneração sem permissão legal e justa causa conduz ao ilícito civil, ocorrendo inclusive um enriquecimento injusto. Entendemos aqui oportuno trazer à colação o entendimento já havido pelo PROCON Estadual no processo administrativo nº 509/01, que condenou tal prática pela empresa de TV a CABO, entendimento este confirmado pela Junta Recursal, momento em que o Eminente Procurador de Justiça Dr. Almir Alves Moreira assim se manifestou:“Enfim, não existe razão plausível para que seja cobrada separadamente uma mensalidade por ponto adicional, nem mesmo por eventual fornecimento de decodificadores, visto que esse instrumento é utilizado em benefício exclusivo do fornecedor do serviço, e não nointeresse do consumidor” (julgamento do recurso n° 163/2003). Por tudo isso, percebe-se que a prática adotada pelas operadoras vai de encontro à legislação pertinente, não podendo ser admitida.De outro giro, é de suma importância destacar que estando configurado que a prática de cobrança por utilização de pontos adicionais se mostra abusiva, nulo de pleno direito é a eventual cláusula contratual que estabelece a remuneração por tal procedimento nos exatos termos do inciso IV do art. 51 do CODECON. Isso porque os contratos firmados entre as concessionárias de TV a CABO e os consumidores são contratos de adesão, sendo que uma cláusula prevendo essa cobrança, que a toda evidência é ilegal e abusiva, não cria direitos ou obrigações na relação de consumo.
3 – CONCLUSÃO
Por todo exposto, conclui-se que:
1. Na prestação de serviço de TV a CABO, a cobrança de valores pelas concessionárias, tendo como fatos geradores a instalação e utilização de “pontos extras” (pontos adicionais) pelo assinante, constitui uma prática ilegal, tendo em vista que a política tarifária prevista na lei queo regulamenta não contempla a possibilidade de que seja remunerado, bem como é prática abusiva, em conformidade ao artigo 39, inciso V, da Lei Federal 8.078/90 (Código de Defesa doConsumidor).
2. O eventual dispositivo presente no contrato de prestação de serviços de TV a CABO, prevendo, por parte das operadoras, a possibilidade da cobrança de valores referentes à utilização de “pontos extras” do assinante é cláusula nula de pleno direito, pois contempla uma prática abusiva, em conformidade ao artigo 51, inciso IV, da Lei Federal 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
3. Os órgãos oficiais integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor e Procons Municipais) devem verificar a ocorrência da prática abusiva consistente na cobrança por utilização de “pontos extras” (adicionais) na prestação de serviço de TV a CABO, bem como a existência decláusula contratual que prevê tal cobrança, aplicando as sanções cabíveis no âmbito de sua atribuição.
4. Oficiem-se todos os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor do teor da presente Nota Técnica, encaminhando cópia de inteiro teor.
5. Que seja cientificada a ANATEL do inteiro teor da presente nota técnica.
6. Que seja dado ciência ao DPDC e a todos os demais órgãosestaduais de proteção ao consumidor.
7. Dê ciência do teor da presente aos integrantes do Conselho de Comunicação Social – CCS, mediante correspondência eletrônica;
8. Notifique-se todas as empresas detentoras de concessão pelo Poder Público do serviço de TV a CABO do Estado de Minas Gerais.
9. Que seja publicado no órgão oficial de imprensa do Estado de MinasGerais, o inteiro teor da presente.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2005.
FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS JOSÉ ANTÔNIO BAÊTA DE MELO CANÇADO
PROCURADOR DA REPÚBLICA PROMOTOR DE JUSTIÇA
COORDENADOR ÀREA SERVIÇOS – PROCON-MG
ERRATA
– NOTA TÉCNICA 07/05. O PROCON Estadual de Minas Gerias vem esclarecer que na Nota Técnica nº 07/2005, que trata da cobrança do “ponto extra” no serviço de TV a CABO, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Geria ainda não julgou o mérito da ação de 1º grau ali referida, da qual se transcreveu trechos. A decisão do 2º grau citada na Nota Técnica refere-se a um incidente processual. Quanto aos demais termos e fundamento, confirma-se na íntegra o teor da Nota.
JOSÉ ANTÔNIO BAÊTA DE MELO CANÇADO
PROMOTOR DE JUSTIÇA
COORDENADOR DA ÁREA DE SERVIÇOSPROCON-MG”

 

CONVENÇÃO – ASSINATURA PARA REGISTRO

PREZADOS CONDÔMINOS
Estamos coletando assinaturas de todos os proprietários com o objetivo de registrarmos a Convenção do condomínio no Cartório de Registro de Imóveis, conforme exigência constante no Código Civil.
Assim sendo, a Marilena, Presidente do Conselho Consultivo, está indo de casa em casa recolhendo as respectivas assinaturas para que possamos providenciar, o mais breve possível, o devido registro.
Gratos pela compreensão.
Atenciosamente, Glaucia Ribeiro, síndica.

 

PORTARIA

PREZADOS CONDÔMINOS
Vários condôminos estão solicitando cuidados com a nossa portaria, em virtude de sua pintura estar bastante danificada causando, inclusive, a impressão de que está sempre suja.
Mas o problema não é sujeira. A Raquel, condômina da casa 144, chamou para si a tarefa de manter-se vigilante quanto à limpeza e assim está agindo.
Como precisamos adaptar a portaria às nossas atuais necessidades, torna-se necessário fazermos as devidas adequações, o que implica em efetuarmos (pequena) obra de engenharia.
Logo, reformas serão feitas, tal como pintura, mas precisamos transpor algumas etapas.
Hoje, o primeiro passo foi tomado: após algumas tentativas (férias, obrigações de trabalho) consegui contactar o Dr. Roberto Moita, arquiteto e autor do projeto original de nosso condomínio.
Na ocasião, solicitei autorização para podermos alterar o projeto, pois assim a lei dispõe.
O Dr. Roberto Moita concordou com o pedido e amanhã irei buscar a respectiva autorização em seu escritório.
Com tal autorização em mãos, buscaremos arquitetos dispostos a elaborarem um projeto arquitetônico para a portaria, sem afastarmos de condições básicas, quais sejam: técnica, beleza e preço.
Aí levaremos a discussão para reunião e, então, todos nós condôminos, iremos decidir.
Nosso objetivo é providenciar tal proposta no mais breve espaço de tempo. Mas breve mesmo!
Desde já, agradecemos a compreensão de todos.
Atenciosamente, Glaucia Ribeiro, síndica.

18 janeiro 2007

 

ANIMAIS DOMÉSTICOS

PREZADOS CONDÔMINOS
O art. 74 do Regimento Interno do condomínio trata dos animais domésticos que poderão ser mantidos neste.
Em outra ocasião, já descrevi sobre o assunto em nosso blog, mas como objetivo de alertar a todos segue o texto do artigo abaixo.
Acredito não ser necessário qualquer esclarecimento, pois a linguagem deste dispositivo é clara e objetiva.
“Art. 74 - Os condôminos poderão manter em suas unidades animais domésticos de pequeno porte e raça não proibidos por lei pertinente.
Parágrafo 1° - Os animais deverão ser mantidos em perfeito estado de saúde e higiene com atestados de vacinações atualizados, não sendo permitido que perturbem os outros condôminos, inclusive no que diz respeito a latidos de cães.
Parágrafo 2° - Os animais poderão transitar pelas partes comuns, passeios e vias de acesso do condomínio, no horário das 08:00 às 10:00 horas e das 22:00 às 24:00 horas, mediante o uso de coleira.
Parágrafo 3° - Os condôminos ficam terminantemente proibidos de manter em suas unidades os seguintes animais domésticos: Doberman; PittBull; Rottweiler; Rusky Siberiano; Dog Alemão; Fila Brasileiro; Boxer; Pastor Alemão; Pastor Belga; Labrador”.
Atenciosamente, Glaucia Ribeiro, síndica.

 

ANIMAIS DOMÉSTICOS

PREZADOS CONDÔMINOS
O art. 74 do Regimento Interno do condomínio trata dos animais domésticos que poderão ser mantidos neste.
Em outra ocasião, já descrevi sobre o assunto em nosso blog, mas como objetivo de alertar a todos segue o texto do artigo abaixo.
Acredito não ser necessário qualquer esclarecimento, pois a linguagem deste dispositivo é clara e objetiva.
“Art. 74 - Os condôminos poderão manter em suas unidades animais domésticos de pequeno porte e raça não proibidos por lei pertinente.
Parágrafo 1° - Os animais deverão ser mantidos em perfeito estado de saúde e higiene com atestados de vacinações atualizados, não sendo permitido que perturbem os outros condôminos, inclusive no que diz respeito a latidos de cães.
Parágrafo 2° - Os animais poderão transitar pelas partes comuns, passeios e vias de acesso do condomínio, no horário das 08:00 às 10:00 horas e das 22:00 às 24:00 horas, mediante o uso de coleira.
Parágrafo 3° - Os condôminos ficam terminantemente proibidos de manter em suas unidades os seguintes animais domésticos: Doberman; PittBull; Rottweiler; Rusky Siberiano; Dog Alemão; Fila Brasileiro; Boxer; Pastor Alemão; Pastor Belga; Labrador”.
Atenciosamente, Glaucia Ribeiro, síndica.

 

COLETA SELETIVA DE LIXO

PREZADOS CONDÔMINOS
Na semana passada recebemos a visita de técnicos da SEMMA para realizar vistoria em nosso condomínio com o objetivo de obtermos a renovação da(s) licença(s) ambiental(is) do condomínio, conforme determina a lei.
Tal renovação far-se-á de 2 em 2 meses e nesta ocasião será observado se o condomínio está efetuando a coleta seletiva do lixo, conforme dispõe o Decreto Municipal nº 5.768, de 15/08/2001.
Logo, por exigência legal, temos que implantar o sistema de coleta seletiva do lixo.
A adoção deste sistema repercute diretamente no meio ambiente: o aterro sanitário (lixão) terá mais vida útil, pois demorará mais tempo a saturar de volume; o meio ambiente será menos agredido; o material reciclável impedirá a extração de recursos naturais e, o mais importante, a matéria-prima reciclável poderá gerar receita/emprego e, consequentemente, melhoria de vida para todos, seja através da preservação do meio ambiente, seja pela atividade econômica proporcionada pela coleta seletiva do lixo (só para si ter uma idéia, a indústria têxtil usa o poliester vindo do PET!).
De imediato, temos que resolver algumas situações que, com certeza, irão surgir. Vou dar exemplos:
1) Destinação do lixo: Quem irá recolher nosso lixo? Alguma indústria de recicláveis? Ou uma entidade que destine a renda para um programa social?;
2) Execução e frequência: Como será o procedimento de coleta? Todos os dias?;
3) Custo da coleta: Como armazenaremos o lixo? Temos que reformar nossa lixeira?;
Não há uma receita específica para o caso. A questão demanda conscientização e esforço de todos, mas o meio ambiente e nossas vidas merecem!
Não temos tempo a perder. Unindo esforços, conseguiremos implantar com razoável rapidez o sistema.
Abaixo segue a legislação que nos obriga adotar a coleta seletiva do lixo.
“DECRETO Nº 5.768 DE 15 DE AGOSTO DE 2001
TORNA obrigatória a construção de áreas reservadas à coleta seletiva de lixo nos casos que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 128 da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a instituição do programa de coleta seletiva RECICLA MANAUS,
DECRETA
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da construção de áreas reservadas para fins de coleta seletiva de lixo nos prédios residenciais, comerciais e condomínios fechados.
§ 1º As áreas reservadas e destinadas à coleta seletiva de lixo, de que trata este decreto, deverão ser divididas ou conter recipientes específicos para depósito do lixo orgânico e lixo reciclável.
§ 2º As áreas e/ou recipientes em questão, deverão ser de fácil manutenção e acessíveis para a coleta.
Art. 2º Os edifícios e condomínios, sejam habitacionais ou comerciais, já construídos ou com alvará de construção aprovado, deverão cumprir a exigência do Art. 1º deste Decreto no prazo de 12 (doze) meses.
§ 1º Se houver necessidade de alvará qualquer tipo de reforma ou ampliação antes do término do período acima estipulado, este só será expedido se atender a exigência do Art. 1º.
§ 2º Não havendo a possibilidade da construção da área reservada à coleta seletiva de lixo, a empresa ou proprietário que solicitou o alvará, deverá justificar a impossibilidade, sendo a justificativa analisada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, que definirá a vistoria para decisão de qual procedimento a ser adotado.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor nada ta de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Manaus, 15 de agosto de 2001
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal de Manaus”.
Atenciosamente, Glaucia Ribeiro, síndica.

15 janeiro 2007

 

ESTACIONAMENTO

PREZADOS CONDÔMINOS
Alguns moradores estão pedindo providências quanto ao local de estacionamento dos carros de visitantes, pois estes, muitas vezes, insistem em estacionar em local inadequado.
No condomínio há estacionamento ao lado do clube e nas ruas laterais (nos locais indicados à tinta). Desta maneira, é de conhecimento de todos os condôminos que é proibido estacionar nos demais locais.
Alguns moradores estão permitindo que os carros de seus convidados fiquem estacionados na garagem da casa de seu vizinho. Mesmo que a residência esteja desabitada, há de convir o anfitrião que alertar seu convidado para o local de estacionamento é dever seu, pois este não sabe das regras do condomínio, enquanto àquele não lhe cabe alegar que as desconhece.
Assim sendo, esclareça ao seu convidado os locais permitidos para estacionar. Isso, com certeza, não lhe vai causar problema.
Atenciosamente, Glaucia Ribeiro, síndica.

 

BOM CONVÍVIO

PREZADOS CONDÔMINOS
No decorrer desses 2 meses que estamos à frente da administração de nosso condomínio, tenho observado o quanto é complicado a convivência humana. Falo disso porque vários contratempos têm surgido, principalmente, nas relações com os nossos vizinhos.
Não tenho intenção de passar a imagem de boa samaritana, mas acredito que bom senso é essencial para que nosso dia-a-dia em nosso condomínio seja agradável.
Uma das questões mais sensíveis que estou constatando diz respeito ao direito de construir. Primeiro, porque tal direito para ser exercido tem que seguir regras básicas, sejam legais, sejam técnicas. Segundo, porque tais regras são limitativas. Ou seja: o condômino para construir têm que se adequar às determinações impostas pela lei, como, também, observar se sua construção não vai repercutir no cotidiano de seu vizinho.
Pois bem, várias reformas estão sendo feitas ou foram realizadas sem se levar em conta tais aspectos tão importantes. Com isso, os conflitos que não deveriam, sequer, existir estão causando dissabores a muitos.
Como síndica, não posso intervir nas questões relacionadas ao direito privado, isto é, nas relações interpessoais, só podendo interceder quando se tratar de situações concernentes ao condomínio como, por exemplo, modificação de fachada, cor da casa, infringência ao Regimento Interno, etc.
Mas como tenho sido procurada por aqueles que estão se sentindo prejudicados, estou encaminhando, caso a caso, para nossa Administradora, a fim de tentar compor um acordo entre os conflitantes.
Note-se, um acordo para surtir êxito, faz-se necessário que as partes envolvidas façam concessões mútuas. Assim, uma boa dose de bom senso não fará mal a ninguém.
Não custa lembrar: seu vizinho que está se sentindo lesado poderá trazer-lhe alguns embaraços como, por exemplo, requerer à Justiça o embargo e, consequente, demolição de sua obra. Logo, antes de construir, lembre-se: consulte o autor do projeto, pois só com o consentimento dele poderá ser alterado seu projeto original; solicite autorização do Poder Público, assim manda a lei; converse com seu vizinho sobre sua obra, caso esta for causar alguma alteração em seu imóvel.
E o mais importante, um vizinho amigo pode lhe proporcionar bons momentos.
Atenciosamente, Glaucia Ribeiro, síndica.
OBS: Todos, sem exceção, que me procuraram tiveram seus pedidos encaminhados à Administradora para esta se empenhe em encontrar uma solução boa para todos.

09 janeiro 2007

 

ATAS PARA DISPONIBILIZAR

PREZADOS CONDÔMINOS
Com o objetivo de facilitar a administração de nosso condomínio solicito a todos que possuam cópias das atas de assembléias ordinárias/extraordinárias do Condomínio Alpha Garden que, por gentileza, remetam p/ nosso e-mail (alpha.garden.com.br), a fim de serem as mesmas disponibilizadas no site www.minhaconta.com.br. Caso não estejam as referidas atas digitalizadas não tem problema, basta remeterem cópias das mesmas que providencio a digitalização. E mais, em seguida me comprometo a devolvê-las a quem disponibilizou. Neste site já constam os seguintes documentos de nosso condomínio: Convenção, Regimento Interno, Balancete financeiro de Novembro/2006 e Ata de Assembléia Extraordinária ocorrida em Dezembro/2006. As atas de instalação do condomínio, como também as atas realizadas em março de 2005, abril de 2005, outubro de 2006 e novembro de 2006, estou enviando, na data de hoje, p/ os drs. Fábio Tenório e Marco Aurélio p/ que sejam disponibilizadas a todos os condôminos.Desta feita, nota-se que são poucas as atas que disponho, motivo pelo qual peço ajuda de todos.
Atenciosamente, Glaucia Ribeiro, síndica.

08 janeiro 2007

 

BOLETO DA TAXA DE CONDOMÍNIO

PREZADOS CONDÔMINOS
Foi explicado em reunião de Assembléia Extraordinária que no mês de Dezembro/2006 a data de pagamento da taxa condominial com desconto tinha sido dilatada para o dia 15 do mês mencionado, em virtude de mudanças referentes à administração do condomínio.
Na ocasião foi ressaltado que a partir do mês de janeiro/2007 o dia de pagamento voltaria à normalidade, qual seja: permaneceria a data do dia 05 para pagamento da referida taxa com desconto.
Alguns contratempos estão surgindo quanto a este assunto, seja por ausência de comparecimento à reunião de condomínio, seja por falta de leitura ao nosso blog.
Tudo isso porque foi constatado que a Administradora entregou os boletos em tempo suficiente para que o condômino pagasse sua taxa sem prejuízo do desconto, como também foi rigorosamente obedecido o mesmo prazo pela Administradora de pessoal e portaria.
Se, porventura, o condômino não recebeu em tempo a respectiva fatura deve procurar na Portaria o seu boleto. Isso porque a entrega de boleto para pagamento da taxa condominial é, obrigatoriamente, protocolada, sendo, por exemplo, proibido colocá-lo por debaixo de porta.
Atenciosamente, Glaucia Ribeiro, síndica.

Archives

novembro 2006   dezembro 2006   janeiro 2007   fevereiro 2007   março 2007  

This page is powered by Blogger. Isn't yours?