Residencial Alpha Garden

19 novembro 2006

 

TAXA CONDOMINIAL-INADIMPLÊNCIA

A inadimplência ocorrida por falta de pagamento da taxa condominial poderá levar à penhora o bem, objeto de ação de execução.
Frederico Marques define a penhora como o ato coercitivo que dá início à expropriação de bens do devedor
A expropriação consiste em retirar o objeto do patrimônio do devedor para satisfazer a obrigação, com posterior alienação do bem para conversão em dinheiro.
Assim, a partir da penhora, o executado, que não perde o domínio do bem e, em geral, não perde a posse imediata do bem, não pode mais dispor dele eficazmente.
Com a apreensão de bens no patrimônio do devedor há a criação de um vínculo desses bens à satisfação de certo crédito, ficando estes presos à demanda executória e, caso não haja penhora anterior ou outro acontecimento, (por exemplo: pagamento), serão destinados ao escopo expropriativo.
Em síntese, poderá haver a perda do bem.
Visando demonstrar a gravidade da referida situação, segue decisão judicial sobre o assunto.


Jurisprudência

1. Atraso em condomínio leva à penhora de bem de família
“A 19ª Câmara Cível do TJRS decide que imóvel de família deve ser penhorado por atraso no pagamento do condomínio. Para o Colegiado, a Lei nº 8.009/90, no seu artigo 3º, inciso IV, excepciona a impenhorabilidade para as hipóteses de débitos de taxas de condomínio em atraso, relativas ao imóvel.

Os autores da ação postularam a substituição do bem penhorado, bem como impugnam o cálculo e propõem acordo parcelado do débito. Alegam que o imóvel residencial da família é impenhorável, conforme dispõe a Lei 8.009/90. Além disso, afirmam excesso na execução, já que o débito importa em R$ 5 mil e o bem é muito superior.

Para o relator do recurso, Desembargador Guinther Spode, a alegação sobre destino da família é totalmente descabida. 'Se a família dos apelantes poderá ficar sem teto, tal decorreu de seu reiterado inadimplemento. É responsabilidade dos apelantes proverem um teto adequado à sua família, implicando isto, por óbvio, o pagamento das cotas condominiais.'

Segundo o magistrado, é certo que os condomínios não são entidades pias, não podendo absorver as despesas de condômino que não podem ou não querem pagar a sua parte no rateio. 'Se um condômino não paga suas cotas condominiais, os demais é que terão de arcar com o peso do inadimplente.'

'Trata-se efetivamente de caso em que excepcionada a restrição à penhorabilidade, porquanto decorrente a dívida da própria unidade que buscam os apelantes resguardar', destacou.

Quanto à alegação de excesso de penhora, afirmou o magistrado, resta ela esvaziada quando se trata de execução de dívidas condominiais, pois é o próprio bem originador da dívida que responde por ela. O Desembargador concluiu que não se pode, por falta de amparo legal, impor à parte adversa o ônus de ter de receber de forma parcelada. 'Ausente concordância expressa da parte, ao Judiciário é descabido prover desta forma.'

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Carlos Rafael dos Santos Júnior e Mário José Gomes Pereira. A sessão de julgamento ocorreu no dia 22/8”.
Jornal do Estado, 6/9/2006

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