PREZADOS CONDÔMINOS
O art. 74 do Regimento Interno do condomínio trata dos animais domésticos que poderão ser mantidos neste.
Em outra ocasião, já descrevi sobre o assunto em nosso blog, mas como objetivo de alertar a todos segue o texto do artigo abaixo.
Acredito não ser necessário qualquer esclarecimento, pois a linguagem deste dispositivo é clara e objetiva.
“Art. 74 - Os condôminos poderão manter em suas unidades animais domésticos de pequeno porte e raça não proibidos por lei pertinente.
Parágrafo 1° - Os animais deverão ser mantidos em perfeito estado de saúde e higiene com atestados de vacinações atualizados, não sendo permitido que perturbem os outros condôminos, inclusive no que diz respeito a latidos de cães.
Parágrafo 2° - Os animais poderão transitar pelas partes comuns, passeios e vias de acesso do condomínio, no horário das 08:00 às 10:00 horas e das 22:00 às 24:00 horas, mediante o uso de coleira.
Parágrafo 3° - Os condôminos ficam terminantemente proibidos de manter em suas unidades os seguintes animais domésticos: Doberman; PittBull; Rottweiler; Rusky Siberiano; Dog Alemão; Fila Brasileiro; Boxer; Pastor Alemão; Pastor Belga; Labrador”.
Atenciosamente, Glaucia Ribeiro, síndica.