Residencial Alpha Garden

22 janeiro 2007

 

PONTO ADICIONAL TV A CABO

PREZADOS CONDÔMINOS
Segue, na íntegra, a Nota Técnica 07/2005 expedida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e o PROCON ESTADUAL DE MINAS GERAIS sobre ponto adicional de TV a cabo:

“MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL COORDENADORIA DA ÁREA DE SERVIÇOS - NOTA TÉCNICA 07/2005:
Ementa: (1) Em virtude do princípio do equilíbrio das relações de consumo, é prática abusiva acobrança por ponto adicional de TV a CABO na residência do assinante. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua Procuradoria de Defesado Consumidor em Minas Gerais e o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, no uso de suas atribuições, e o PROCON ESTADUAL DE MINAS GERAIS, órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e responsável pela proteção e defesa do consumidor no âmbito do Estado de Minas Gerais, a quem compete o planejamento, elaboração, proposição, coordenação e execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor no Estado de MinasGerais, com base no art. 4º do Decreto Federal nº 2.181/97, que regulamenta a Lei 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), expedem NOTA TÉCNICA para encaminhamento a todos os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC), bem como para divulgação econhecimento público dos fatos, fundamentos e conclusões sobre a ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DA COBRANÇA POR PONTO ADICIONAL DE TV A CABO, na forma a seguir exposta:
1 - DOS FATOS
O Procon Estadual de Minas Gerais – Procon-MG tem recebido diversas consultas e reclamações de consumidores e de Procon’s Municipais sobre aregularidade da cobrança que as concessionárias prestadoras de serviço de TV A CABO impõem aos consumidores que desejam instalar ponto extra, também conhecido por ponto adicional, para receptação do sinal de radiodifusão, no mesmolocal indicado no contrato firmado com o assinante. As operadoras de TV a CABO justificam a cobrança de um valor adicional na mensalidade do usuário por ponto instalado argumentando que o sobrepreço é decorrente dos custos do serviço gerado pela instalação e manutenção, bem como o contrato firmado com o consumidor contém cláusula expressa prevendo essa remuneração.
2 – DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1. – Conceituação do Ponto ExtraInicialmente, verificamos a necessidade de se definir o que representa a terminologia “ponto extra”, objeto dessa norma técnica, em diferenciação com o que se denomina “ponto escravo”, terminologia esta fomentada pelas concessionárias com a função de contrapor àquela e que, infelizmente, a nosso sentir, está trazendo uma pequena confusão. A terminologia “ponto escravo” é empregada para definir um ponto derecepção do sinal de radiodifusão que não seja autônomo, pois não existepossibilidade de se alterar a programação através dele, sendo totalmente dependente do ponto principal. Essa terminologia é utilizada ao ponto advindo do ato de se colocar um “divisor de cabo” (spliter) após o decodificador de sinal, de maneira que seja conectado dois ou mais aparelhos de televisão. Dessa maneira verifica-se que há o ponto principal, no qual se recebe o sinal codificado e se encontra o decodificador, permitindo a troca da programação, e um segundo ponto(ou mais), que é/são denominado(s) “ponto escravo”. Assim, o aparelho detelevisão conectado ao “ponto escravo” não irá gerar uma programação que sejaindependente, ou seja, não se pode acompanhar de maneira simultânea aprogramação no segundo televisor, mas tão-somente a programação que estejasendo veiculada no ponto principal. A programação a se assistir será a mesma em todas as conexões e somente no ponto principal se consegue modificá-la. Quanto às conexões denominadas “ponto escravo”, as concessionárias não impõem quaisquer restrições, inclusive esclarecem ao consumidor que elepode conectar aparelhos de TV após o decodificador.Já a terminologia “ponto extra” ou “ponto adicional” é empregada ao ponto que se encontra instalado na mesma dependência que se encontra o ponto principal, mas o sinal de radiodifusão é recebido de modo autônomo e simultâneo. Dessa maneira o ponto extra, quando conectado a um segundo aparelho de televisão, na mesma dependência do usuário, permite que se acesse o sinal de radiodifusão de maneira autônoma do ponto principal de modo que se possa assistir simultaneamente programações distintas. O “ponto extra” pressupõe o regular acesso como assinante ao serviço de TV a CABO e deve ser instalado dentro da dependência do usuário, para fins iguais ao do ponto principal – lazer, sem finalidades comerciais.
2.2 - Objetivo do contrato de serviços de TV a CABO
Para melhor análise sobre a abusividade ou não da cobrança do “pontoextra” ou “ponto adicional” quando do fornecimento do serviço de TV a CABO, deve-se, inicialmente, observar e compreender que a finalidade do contrato firmado entre o fornecedor e o consumidor é a recepção de sinais de radiodifusão.
Conforme a própria Lei nº 8.977/95 define, “O serviço de TV a CABO é o serviço de telecomunicações que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ouáudio, a assinantes, mediante transporte por meios físicos” (artigo 2º). A recepção dos serviços de TV a CABO se dá por meio de contrato de adesão, firmado entre a operadora e o assinante, assim denominados por força do artigo 5º da Lei 8.977/95. Por esse contrato, o assinante adquire o direito de, em local por ele indicado, receber os sinais de TV a CABO que a operadora oferece. Destarte, constata-se que o destino dos sinais emitidos pela operadora não é umdeterminado aparelho de televisão, mas sim o consumidor e tantas outras pessoas de sua família ou intimidade. Este é o objetivo do contrato de TV a CABO: permitir que o assinante, em local pré-determinado, tenha acesso aos sinais emitidos pela operadora, e não que um aparelho de televisão exclusivo seja acoplado ao terminal. A disposição dos sinais de TV a CABO no local indicado pelo consumidor é o efeito desejado e esperado do contrato firmado com a operadora.
2.3 – Legislação específica do serviço de TV a CABOO serviço de TV a CABO é regulamentado pela Lei Federal 8.977, de 06 de janeiro de 1995, que dispõe sobre as regras gerais referentes à prestação do serviço de TV a CABO, englobando assuntos como outorga de concessão para exploração da atividade, regime das empresas concessionárias, instalação e operação dos serviços, direitos e deveres dos usuários e das operadoras, política tarifária e a obrigação de manter serviço adequado. Todavia, é fácil constatar que a relação entre a concessionária e o assinante configura uma inquestionável relação de consumo, motivo pelo qual o vínculo existente derivado do contrato está subordinado à Lei Federal 8.078/90 (CDC) e ao Decreto 2.181/97, bem como às demais normas protetoras do consumidor, sejam no âmbito federal, estadual ou municipal.
Dessa maneira, não obstante a legislação específica regulamentar oserviço de prestação de TV a CABO, as relações decorrentes do contrato para aefetiva prestação de serviço, firmado entre a concessionária e o assinante, deverão observar o regramento consumerista, que garante direitos e coíbe condutas tortuosas ou abusivas. Logo, o contrato firmado possui os limites fixados na leimaior do consumidor (CDC), sendo aplicável na relação todas as salvaguardas ali previstas, além dos direitos específicos previstos na legislação própria do setor.
2.4 – Definição do Serviço de TV a CABO
Delimitada a legislação existente a respeito da prestação de serviço deTV a CABO, entendemos imprescindível, para melhor entender a questão ora posta, definir o serviço prestado pelas operadoras de TV a CABO, se é de caráterprivado ou público. A permissibilidade da prestação do serviço se dá mediante concessão do poder público, sendo esse ato tratado na Lei 8.977, de 06 de janeiro de 1995, motivo pelo qual não há qualquer dúvida de que os serviços de TV a CABO são serviços públicos. Sendo serviço público, a sua prestação se efetivará tendo como parâmetro os requisitos previstos no artigo 175 da Constituição da República. Ao setor, igualmente se aplicam os preceitos da legislação detelecomunicações, por força do artigo 2º da Lei 8977/95, sendo que entendemos não ser despiciendo aqui citar que a 3ª Câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria da República (Ministério Público Federal), na 7ª reunião ordinária do ano de 2002, realizada aos 07 dias do mês de agosto, no julgamento do procedimento administrativo de nº 1.34.004.000040/2000-96 – PR/SP, ao expedir recomendação às concessionárias de telefonia para que disponibilizassem datas opcionais de pagamento aos consumidores dos serviços, estenderam a recomendação às empresas concessionárias de TV a Cabo. A decisão colegiada se deu em razão de as concessionárias serem prestadoras de serviço público e por esse motivo devem obedecer aos preceitos da legislação de telecomunicações,além da Lei 8977/95.
Ressaltamos, além disso, que o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do serviço prestado pelas concessionárias e reconhecertratar-se de serviço público, decidiram que os planos de prestação dos serviços não podem ser modificados unilateralmente e determinaram que os reajustes dos valores cobrados devem obedecer à regra geral dos serviços públicos, aplicando-se a periodicidade anual (Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em ação proposta pelo Ministério Público da Comarca de Uberlândia). O excelso Pretório ainda sinaliza que os serviços de TV a CABO, em virtude de sua disseminação na sociedade, atendendo indistintamente a todas as classes sociais, estando hoje integrado ao dia a dia da sociedade, deve ser considerado serviço público essencial, pois constitui lazer da população, estando, assim, incluído nos direitos e garantias fundamentais, como direito social (artigo 6º da Constituição Federal). Em se tratando de serviço público de radiodifusão sonora e de sons e imagens, essencial à informação, ao entretenimento e à educação da população, a Lei 8.987/95 não se aplica, por força de seu artigo 41. Entretanto, a legislação que regulamenta o serviço deve seguir os parâmetros constitucionais editados no artigo175, com a particularidade de que não há exclusividade de empresa na área de prestação do serviço, devendo as concessionárias atuarem, simultaneamente, como intuito de se fomentar a concorrência. Constata-se, entretanto, que a Lei 8977/95 atende aos requisitos exigidos na Constituição Federal, pois dispõe a respeito do regime das empresas concessionárias, dos direitos específicos dos usuários (além daqueles previstos na Legislação de Consumo – CDC), da política tarifária e da obrigação de manter o serviço adequado.
2.5 – Ponto Extra – Cobrança – Ilegalidade
2.5.1 – Inexistência de previsão legal
Uma vez que a prestação do serviço de TV a CABO representa uma concessão de serviço público, somente pode ser objeto de tarifa aquilo que possui anterior e expressa previsão legal, conforme exige o artigo 175 da Constituição da República, sendo vedada qualquer cobrança que não esteja contemplada na política tarifária, sob pena de se desvirtuar a concessão outorgada pelo Poder Público e ocorrer o enriquecimento injusto. Toda e qualquer espécie de remuneração necessita estar prevista de maneira clara e objetiva na legislação, sendo defeso qualquer interpretação com o intuito de auferir remuneração estranha ao objeto da concessão. Os parâmetros para se comensurar a remuneração do serviço público prestado de TV a CABO se encontram na legislação que regulamenta o setor (Lei8.977/95), momento em que o legislador auferiu a complexidade envolvida na prestação do serviço e dispôs sobre seus custos. As empresas concessionárias, ao se candidatarem à concessão, elaboram e estudam planilhas de custos em conformidade ao que a lei exige: fazer a distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio a assinantes, mediante transporte físico, com qualidade e desempenho na exploração do serviço. A prestação do serviço, que é disponibilizar o sinal de radiodifusão ao assinante, se efetivará mediante a formalização do contrato, onde estará prevista a forma e o valor da remuneração pelo serviço a ser prestado. Nos termos do artigo 26 da Lei 8.977/95, “o acesso, como assinante, ao serviço de TV a CABO é assegurado a todos que tenham suas dependências localizadas na área de prestação de serviço, mediante o pagamento pela adesão, e remuneração pela disponibilidade e utilização do serviço”. De outro modo, o artigo 30 da legislação específica define os direitos daoperadora de TV a CABO e limita a remuneração a ser exigida, indicando que a mesma somente pode incidir em relação aos serviços prestados. Precedentemente, o artigo 23 da lei em questão, ao regulamentar a operação do serviço, dispõe que os preços e as condições de remuneração deverão ser compatíveis com as práticas usuais de mercado e com os custos de operação. Depreende-se que a política remuneratória prevista na lei queregulamenta a concessão do serviço público de TV a CABO contempla duas modalidades de cobranças: uma, quando da assinatura do contrato, a título de adesão, visando a cobrir os custos operacionais efetuados até então e uma segunda, periódica, a título de assinatura, com o intuito de remunerar a disponibilidade e a utilização efetiva dos serviços.
Ora, a contraprestação remuneratória do serviço de TV a CABO deve ser medida considerando-se aquilo que constitui efetivamente os custos visando àfinalidade do contrato. Deverá a operadora observar que o serviço que o Poder Público lhe outorgou por concessão é a disponibilização do sinal de TV na dependência do consumidor. Não é por outro motivo que o artigo 26 da Lei 8.977/95 prevê que o serviço é garantido a todos que tenham suas dependências localizadas na área geográfica de cobertura da concessionária. Assim, cumpre à concessionária disponibilizar o sinal de radiodifusão, por meio de cabos, na dependência dos consumidores, e não em um único aparelho de televisão. Conclui-se, pois, que a legislação permite a remuneração pelo serviço que tenha por finalidade disponibilizar o sinal na dependência do consumidor, que é exatamente o objeto da concessão outorgada pelo Poder Público. A própria definição em lei do serviço traduz essa finalidade, conforme se depreende de seu art. 2º, que expressamente prevê que o serviço de TV a CABO consiste na disponibilização do sinal de radiodifusão ao assinante. Logo, a remuneração deverá observar os custos para o transporte do sinal. A Lei Federal 8.977/95 não dispõe, em momento algum, sobre “ponto adicional” ou “ponto extra”. Destarte, constata-se que o instrumento normativo específico da atividade de operação de TV a CABO não permite que a concessionária remunere o “ponto extra”, tendo em vista não considerar que haja serviço extra a ser disponibilizado. Como dito, o objetivo da lei é regulamentar a prestação de serviço, e ela o define como a colocação do sinal de radiodifusão naresidência do assinante.
2.5.2 – Inexistência de prestação de serviço adicional. Conforme visto anteriormente, o serviço de TV a CABO consiste na disponibilização de sinais de vídeo e/ou de áudio na dependência do assinante, mediante transporte por meio físico. Desse modo, uma vez disponibilizado o sinal, cumpre verificar qual o acréscimo na prestação de serviço que a instalação de um“ponto extra” proporciona.
De imediato, constata-se que inexiste qualquer acréscimo na prestação do serviço público outorgado mediante concessão à operadora, pois a finalidade do serviço já está satisfeita, que é a entrega do sinal ao consumidor. Nenhum outro serviço permanente e contínuo é prestado ao consumidor, uma vez que todo equalquer custo já está agregado ao custo do ponto principal. Ademais, considerando que o serviço de TV a CABO aqui tratado possui como destinatário final o consumidor, que não se utilizará do serviço com finalidade comercial ou lucrativa, bem como a disponibilização do sinal ocorrer no interior da residência (asilo inviolável da pessoa), é evidente que o fornecedor não pode ditar regras de fruição do bem adquirido, pois é inconcebível que se possa criar condutas de procedimento na intimidade de outrem. Nesse sentido, entendemos ser da mais alta relevância aqui transcrevero entendimento exarado pelo Eminente Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta Capital, Dr. Jair José Varão Pinto Júnior, que no processo de nº 024.03.886.368-4, ao entender que não é lícita a cobrança do “ponto extra”, destacou que qualquer eventual prejuízo que a sua instalação possa ocasionar ficará adstrita ao usuário,entendimento este que foi confirmado pelo extinto Tribunal de Alçada na Apelação registrada sob o nº 2.0000.00.416.023-8/000, figurando como Relator o hoje Desembargador Dídimo Inocêncio de Paula. (veja a errata na última página) ‘Uma vez dentro da residência do consumidor, viabilizada a prestação dobem da vida, não pode o fornecedor intervir no uso e distribuição física daquele sinal, ditando o local de sua fruição que, com isso, pode legitimamente ser ditado e eleito pelo consumidor que detém o direito líquido e certo de usar o sinal como bem lhe aprouver dentro da unidade residencial para a qual o mesmo foi destinado. O laudo pericial é claro ao afirmar que: “... as perdas de intensidade de sinal ocorrem nos cabos e nos elementos da rede denominados ‘divisores de sinal’. Tais elementos são utilizados para distribuir os sinais com qualidade em mais de um ponto de CATV NO TERMINAL DO ASSINANTE OU SEJA NO DOMICÍLIODO ASSINANTE DA CATV. Afigura-se de maior relevância aqui destacar que a perícia procedida no processo em pauta (nº 024.03.886.368-4) inicialmente indicou um custo extra pela manutenção do ponto extra, que seria a manutenção da rede interna do ponto principal ao ponto adicional e manutenção das redes externas, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos ativos (amplificadores) e passivos (divisores e acopladores). Porém, posteriormente, foi reconhecido que a manutenção em si não gera custos extras à operadora, pois a manutenção interna, se necessário de reparo, irá gerar um único custo, inexistindo “manutenção da rede interna”, ou seja, uma prestação de serviço contínua. Do mesmo modo, o custo da manutenção da rede externa já se encontra inclusa na remuneração pela assinatura, sendo que o pagamento tendo como fato gerador o ponto adicional representa um ganho sem que exista uma correspondente prestação de serviço. Por fim, conforme já visto acima, a perícia estabeleceu que o uso do ponto extra implica perda de intensidade de sinal no cabo e nos elementos de rede denominados divisores de sinal. Que tais “divisores são utilizados especificamente para distribuir os sinais com qualidade no terminal do assinante, ou seja, no domicílio do assinante”. Assim, poderá o assinante arcar com os custos de amplificação do sinal em sua residência, ou mesmo se contentar com uma pequena diminuição da intensidade em seu domicílio, sendo que não existe serviço permanente a justificar remuneração contínua. Portanto, a lei ao estabelecer que a operadora deva instalar e manter a infra-estrutura adequada à prestação de serviço, significa que, firmado o contrato e definida a programação oferecida na forma de “pacotes”, deverão estar disponibilizados ao assinante os sinais de vídeo e de áudio para que ele possa acessar livremente os canais que compuserem a programação contratada. No ponto instalado, na residência do assinante, devem chegar os sinais correspondentes à totalidade dos canais previstos no pacote de programação e, a partir desse momento, o seu uso não pode ser limitado, pois o objeto do contrato não se restringe a um único canal, ao contrário, está garantida a fruição simultâneade todos. Paga-se pelo “pacote”, cabendo ao assinante gozá-lo da melhor forma que lhe convier e, caso ele possua dois os mais aparelhos de recepção (televisores), nada impede que esses aparelhos sejam conectados ao ponto desinais de TV a CABO e ligados concomitantemente em diferentes emissoras. Entendimento em contrário violenta direitos básicos assegurados aos usuários dos serviços de telecomunicações, pois é vedado qualquer discriminação quanto às condições de acesso e fruição do serviço (art. 9º, III, do Regulamentodos Serviços de Telecomunicações). Outrossim, merece análise o eventual serviço de decodificação do sinal pela operadora de TV a CABO. Porém, não se pode incorrer na falsa percepção deque está acontecendo uma prestação de serviço à parte, pois a codificação do sinal é um mero ato de liberalidade da operadora, sendo que ao consumidor nada aproveita ou interessa tal situação. Ao contrário, conforme as reclamações que chegam ao nosso serviço de proteção ao consumidor, verifica-se que a perda da identidade original do serviço de televisão figura-se como uma das principais queixas, pois de imediato é entregue ao consumidor um novo aparelho de controle remoto que desqualifica os serviços originais do aparelho de televisão. Entendemos que não é despiciendo aqui ressaltar que a faculdade prevista no art. 30, inciso III, da Lei 8.977/95 quanto à codificação dos sinais pelas operadoras, é a título de permissão, ou seja, não é um procedimento obrigatório. Mas, o que se vê é que as operadoras estão abusando dessa permissividade, pois violando de maneira flagrante o art. 23 da referida legislação, estão a codificar os canais de sinais abertos e de utilização gratuita, assunto este que não estenderemos aqui por não ser objeto da presente norma. Diante disso, mostra-se patente que o consumidor não pode ser onerado em razão do procedimento de codificação de sinais, pois essa prática serve, apenas, e tão-somente para atender interesses exclusivos da operadora, trazendo, sem dúvida, prejuízos inequívocos aos usuários, como dito acima. Logo, é inconcebível querer que o consumidor seja responsável pela prestação de um serviço que não deu causa, não quer e não lhe traz qualquer utilidade.
2.5.3 – Ilegalidade na cobrança
Diante do exposto nos itens anteriores, encontra-se bem determinado que a cobrança de valores por parte das operadoras de TV a CABO relativo ao ponto extra, configura uma prática abusiva, pois está a ocorrer uma obtenção de vantagem manifestamente excessiva do consumidor, o que é defeso pela norma esculpida no inciso V do art. 39 do CODECON. Além de configurar prática abusiva, a toda evidência demonstra ser um ato ilegal, pois em se tratando de concessão de serviço público, a cobrança de uma remuneração sem permissão legal e justa causa conduz ao ilícito civil, ocorrendo inclusive um enriquecimento injusto. Entendemos aqui oportuno trazer à colação o entendimento já havido pelo PROCON Estadual no processo administrativo nº 509/01, que condenou tal prática pela empresa de TV a CABO, entendimento este confirmado pela Junta Recursal, momento em que o Eminente Procurador de Justiça Dr. Almir Alves Moreira assim se manifestou:“Enfim, não existe razão plausível para que seja cobrada separadamente uma mensalidade por ponto adicional, nem mesmo por eventual fornecimento de decodificadores, visto que esse instrumento é utilizado em benefício exclusivo do fornecedor do serviço, e não nointeresse do consumidor” (julgamento do recurso n° 163/2003). Por tudo isso, percebe-se que a prática adotada pelas operadoras vai de encontro à legislação pertinente, não podendo ser admitida.De outro giro, é de suma importância destacar que estando configurado que a prática de cobrança por utilização de pontos adicionais se mostra abusiva, nulo de pleno direito é a eventual cláusula contratual que estabelece a remuneração por tal procedimento nos exatos termos do inciso IV do art. 51 do CODECON. Isso porque os contratos firmados entre as concessionárias de TV a CABO e os consumidores são contratos de adesão, sendo que uma cláusula prevendo essa cobrança, que a toda evidência é ilegal e abusiva, não cria direitos ou obrigações na relação de consumo.
3 – CONCLUSÃO
Por todo exposto, conclui-se que:
1. Na prestação de serviço de TV a CABO, a cobrança de valores pelas concessionárias, tendo como fatos geradores a instalação e utilização de “pontos extras” (pontos adicionais) pelo assinante, constitui uma prática ilegal, tendo em vista que a política tarifária prevista na lei queo regulamenta não contempla a possibilidade de que seja remunerado, bem como é prática abusiva, em conformidade ao artigo 39, inciso V, da Lei Federal 8.078/90 (Código de Defesa doConsumidor).
2. O eventual dispositivo presente no contrato de prestação de serviços de TV a CABO, prevendo, por parte das operadoras, a possibilidade da cobrança de valores referentes à utilização de “pontos extras” do assinante é cláusula nula de pleno direito, pois contempla uma prática abusiva, em conformidade ao artigo 51, inciso IV, da Lei Federal 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
3. Os órgãos oficiais integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor e Procons Municipais) devem verificar a ocorrência da prática abusiva consistente na cobrança por utilização de “pontos extras” (adicionais) na prestação de serviço de TV a CABO, bem como a existência decláusula contratual que prevê tal cobrança, aplicando as sanções cabíveis no âmbito de sua atribuição.
4. Oficiem-se todos os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor do teor da presente Nota Técnica, encaminhando cópia de inteiro teor.
5. Que seja cientificada a ANATEL do inteiro teor da presente nota técnica.
6. Que seja dado ciência ao DPDC e a todos os demais órgãosestaduais de proteção ao consumidor.
7. Dê ciência do teor da presente aos integrantes do Conselho de Comunicação Social – CCS, mediante correspondência eletrônica;
8. Notifique-se todas as empresas detentoras de concessão pelo Poder Público do serviço de TV a CABO do Estado de Minas Gerais.
9. Que seja publicado no órgão oficial de imprensa do Estado de MinasGerais, o inteiro teor da presente.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2005.
FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS JOSÉ ANTÔNIO BAÊTA DE MELO CANÇADO
PROCURADOR DA REPÚBLICA PROMOTOR DE JUSTIÇA
COORDENADOR ÀREA SERVIÇOS – PROCON-MG
ERRATA
– NOTA TÉCNICA 07/05. O PROCON Estadual de Minas Gerias vem esclarecer que na Nota Técnica nº 07/2005, que trata da cobrança do “ponto extra” no serviço de TV a CABO, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Geria ainda não julgou o mérito da ação de 1º grau ali referida, da qual se transcreveu trechos. A decisão do 2º grau citada na Nota Técnica refere-se a um incidente processual. Quanto aos demais termos e fundamento, confirma-se na íntegra o teor da Nota.
JOSÉ ANTÔNIO BAÊTA DE MELO CANÇADO
PROMOTOR DE JUSTIÇA
COORDENADOR DA ÁREA DE SERVIÇOSPROCON-MG”

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